Decreto 9.366/2018 - Artigo 3

Art. 3º. O ciclo de avaliação individual será anual, exceto o primeiro ciclo após a data da entrada em vigor deste Decreto, que poderá ter duração inferior.

§ 1º - A avaliação será processada no mês seguinte ao término do período avaliativo e gerará efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do processamento da avaliação, nos termos do ato normativo do órgão ou da entidade.

§ 2º - O primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual para os servidores que ingressarem após a data da entrada em vigor deste Decreto nas Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho coincidirá com o ciclo de avaliação individual que ocorrer no último ano do período de estágio probatório.

Decreto 9.366/2018 - Artigo 3

Art. 3º. O ciclo de avaliação individual será anual, exceto o primeiro ciclo após a data da entrada em vigor deste Decreto, que poderá ter duração inferior.

§ 1º - A avaliação será processada no mês seguinte ao término do período avaliativo e gerará efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do processamento da avaliação, nos termos do ato normativo do órgão ou da entidade.

§ 2º - O primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual para os servidores que ingressarem após a data da entrada em vigor deste Decreto nas Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho coincidirá com o ciclo de avaliação individual que ocorrer no último ano do período de estágio probatório.