Art. 14. Não será considerada, para fins de promoção ou de progressão funcional, a avaliação de desempenho individual realizada imediatamente posterior à data de entrada em vigor deste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I - do servidor que tenha sido promovido ou tenha progredido funcionalmente no período entre a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 2016, e a data de entrada em vigor deste Decreto; e
II - do servidor que tenha sido promovido ou tenha progredido funcionalmente dois níveis na estrutura de classes e padrões, de forma contrária ao que dispõe o caput do art. 13.
I - do servidor que tenha sido promovido ou tenha progredido funcionalmente no período entre a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 2016, e a data de entrada em vigor deste Decreto; e
II - do servidor que tenha sido promovido ou tenha progredido funcionalmente dois níveis na estrutura de classes e padrões, de forma contrária ao que dispõe o caput do art. 13.