Art. 12. Os procedimentos específicos para fins de avaliação de desempenho, de progressão funcional e de promoção serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação.
Parágrafo único. Ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, conforme o caso, ouvido o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, disporá sobre: (Incluído pelo Decreto nº 9.994, de 2019)
I - os requisitos de pertinência temática e adequação das atividades de que trata o inciso II do § 3º do art. 2º; e (Incluído pelo Decreto nº 9.994, de 2019)
II - o procedimento para aferição do disposto no inciso I deste parágrafo. (Incluído pelo Decreto nº 9.994, de 2019)
Parágrafo único. Ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, conforme o caso, ouvido o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, disporá sobre: (Incluído pelo Decreto nº 9.994, de 2019)
I - os requisitos de pertinência temática e adequação das atividades de que trata o inciso II do § 3º do art. 2º; e (Incluído pelo Decreto nº 9.994, de 2019)
II - o procedimento para aferição do disposto no inciso I deste parágrafo. (Incluído pelo Decreto nº 9.994, de 2019)