Art. 6º. No período do ciclo de avaliação, o servidor que tenha incorrido nas penalidades disciplinares a que se refere o art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, apurada por meio de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, não fará jus à progressão funcional ou promoção naquele ciclo.