Art. 2º. Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. ...............
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IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
§ 1º - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2º - As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3º - Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR)
"Art. 2.031. ...............
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR)