Art. 1º. São isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados os bens importados, sem cobertura cambial, por pessoa física residente no País, que os tenha ganho pelo seu desempenho em competição ou concurso internacional de cunho científico, cultural ou desportivo.
Parágrafo único. Independe de guia de importação o despacho aduaneiro dos bens a que se refere este artigo.
Parágrafo único. Independe de guia de importação o despacho aduaneiro dos bens a que se refere este artigo.