Decreto-Lei 231/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Fica derrogado o item IV do artigo 27 e acrescido ao mesmo artigo os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

§ 1º - Os cargos de Assistentes Jurídicos cujos titulares tenham mais de dez anos de efetivo exercício no Ministério da Fazenda e 3 anos pelo menos como integrante da lotação central da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou das Procuradorias da Fazenda Nacional, ficam transformados em casos de 3 categoria de Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar do Quadro do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os ocupantes dos cargos mencionados no parágrafo anterior serão inicialmente lotados em outras unidades federativas que não o Estado da Guanabara, ressalvado, no prazo de trinta dias, o direito de opção pela permanência no cargo atualmente ocupado mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral.

Decreto-Lei 231/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Fica derrogado o item IV do artigo 27 e acrescido ao mesmo artigo os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

§ 1º - Os cargos de Assistentes Jurídicos cujos titulares tenham mais de dez anos de efetivo exercício no Ministério da Fazenda e 3 anos pelo menos como integrante da lotação central da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou das Procuradorias da Fazenda Nacional, ficam transformados em casos de 3 categoria de Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar do Quadro do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os ocupantes dos cargos mencionados no parágrafo anterior serão inicialmente lotados em outras unidades federativas que não o Estado da Guanabara, ressalvado, no prazo de trinta dias, o direito de opção pela permanência no cargo atualmente ocupado mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral.