Decreto-Lei 231/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 1º do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 1º. ...............

§ 1º - O disposto no item I, dêste artigo não se aplica às Sociedades de economia mista, sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia, ficando ratificada, em relação às mesmas entidades, a competência conferida pelo art. 26 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965.

§ 2º - Em tôdas as matérias de interêsse da Fazenda Nacional, o representante da União nas assembléias gerais das entidades a que se refere o parágrafo anterior ouvirá previamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Decreto-Lei 231/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 1º do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 1º. ...............

§ 1º - O disposto no item I, dêste artigo não se aplica às Sociedades de economia mista, sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia, ficando ratificada, em relação às mesmas entidades, a competência conferida pelo art. 26 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965.

§ 2º - Em tôdas as matérias de interêsse da Fazenda Nacional, o representante da União nas assembléias gerais das entidades a que se refere o parágrafo anterior ouvirá previamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.