Decreto 11.823/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam anistiadas as dívidas referentes à publicação de atos no Diário Oficial da União remetidos à Imprensa Nacional antes de 1º de novembro de 2019 por:

I - órgãos da administração pública federal direta;

II - autarquias e fundações públicas federais; e

III - empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Parágrafo único. O disposto no caput não implica a restituição de quantias pagas.

Decreto 11.823/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam anistiadas as dívidas referentes à publicação de atos no Diário Oficial da União remetidos à Imprensa Nacional antes de 1º de novembro de 2019 por:

I - órgãos da administração pública federal direta;

II - autarquias e fundações públicas federais; e

III - empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Parágrafo único. O disposto no caput não implica a restituição de quantias pagas.