Decreto 11.823/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República." (NR)

"Art. 6º ...............

Parágrafo único. A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República." (NR)

"Art. 10. ...............

§ 1º - Compete ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República autorizar:

I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput;

II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e

III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

§ 2º - Os pedidos de autorização para os fins de que trata o § 1º serão encaminhados:

I - por Ministro de Estado, pelas autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, por Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ou por autoridade singular máxima de entidade da administração pública federal indireta;

II - por meio eletrônico, na forma estabelecida pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e

III - acompanhados de esclarecimentos sobre:

a) os prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato apenas no Diário Oficial da União regular subsequente;

b) a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; e

c) a relevância da questão.

§ 3º - A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República reunirá os pedidos de Diário Oficial da União fora dos dias e horários habituais em apenas uma edição diária para cada seção, exceto no caso de haver pedido expresso em contrário, devidamente justificado na forma do disposto no § 2º.

§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica aos atos assinados pelo Presidente da República.

§ 5º - A competência prevista no inciso I do § 2º poderá ser delegada, vedada a subdelegação, a:

I - Chefe de Gabinete de autoridade de que trata o Decreto nº 8.851, de 2016, ou do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e

II - autoridades ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou equivalente a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE." (NR)

"Art. 15. ...............

...............

II - fundações federais de direito privado;

..............." (NR)

"Art. 17. O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.

..............." (NR)

"Art. 20. O Diretor-Geral da Imprensa Nacional editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto." (NR)

Decreto 11.823/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República." (NR)

"Art. 6º ...............

Parágrafo único. A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República." (NR)

"Art. 10. ...............

§ 1º - Compete ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República autorizar:

I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput;

II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e

III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

§ 2º - Os pedidos de autorização para os fins de que trata o § 1º serão encaminhados:

I - por Ministro de Estado, pelas autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, por Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ou por autoridade singular máxima de entidade da administração pública federal indireta;

II - por meio eletrônico, na forma estabelecida pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e

III - acompanhados de esclarecimentos sobre:

a) os prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato apenas no Diário Oficial da União regular subsequente;

b) a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; e

c) a relevância da questão.

§ 3º - A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República reunirá os pedidos de Diário Oficial da União fora dos dias e horários habituais em apenas uma edição diária para cada seção, exceto no caso de haver pedido expresso em contrário, devidamente justificado na forma do disposto no § 2º.

§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica aos atos assinados pelo Presidente da República.

§ 5º - A competência prevista no inciso I do § 2º poderá ser delegada, vedada a subdelegação, a:

I - Chefe de Gabinete de autoridade de que trata o Decreto nº 8.851, de 2016, ou do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e

II - autoridades ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou equivalente a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE." (NR)

"Art. 15. ...............

...............

II - fundações federais de direito privado;

..............." (NR)

"Art. 17. O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.

..............." (NR)

"Art. 20. O Diretor-Geral da Imprensa Nacional editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto." (NR)