Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, os cargos da Carreira Policial Federal constantes do Anexo a esta Lei.
Lei 10.055/2000 - Artigo 1
Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, os cargos da Carreira Policial Federal constantes do Anexo a esta Lei.