Decreto 12.097/2024 - Artigo 6

Art. 6º. São instrumentos da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária:

I - a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos;

II - a Rede Nacional de Recursos Genéticos;

III - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos;

IV - o Programa Nacional de Conservação ex situ de Recursos Genéticos;

V - o Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos;

VI - o Programa Nacional de Conservação on farm de Recursos Genéticos;

VII - o Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; e

VIII - o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, instituído pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

§ 1º - Integrarão a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos:

I - a Rede Nacional de Recursos Genéticos;

II - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos; e

III - os Programas Nacionais de Conservação de Recursos Genéticos ex situ, in situ e on farm.

§ 2º - O Programa Nacional de Conservação ex situ de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º - O Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 4º - O Programa Nacional de Conservação on farm de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 12.097/2024 - Artigo 6

Art. 6º. São instrumentos da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária:

I - a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos;

II - a Rede Nacional de Recursos Genéticos;

III - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos;

IV - o Programa Nacional de Conservação ex situ de Recursos Genéticos;

V - o Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos;

VI - o Programa Nacional de Conservação on farm de Recursos Genéticos;

VII - o Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; e

VIII - o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, instituído pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

§ 1º - Integrarão a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos:

I - a Rede Nacional de Recursos Genéticos;

II - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos; e

III - os Programas Nacionais de Conservação de Recursos Genéticos ex situ, in situ e on farm.

§ 2º - O Programa Nacional de Conservação ex situ de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º - O Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 4º - O Programa Nacional de Conservação on farm de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.