Decreto 12.097/2024 - Artigo 5

Art. 5º. São diretrizes da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária:

I - a conservação e o uso sustentável dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, observada a repartição justa e equitativa dos benefícios resultantes do seu uso;

II - promoção e divulgação da importância estratégica do uso sustentável e inovador dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária;

III - fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da adoção de novas tecnologias;

IV - promoção da documentação, da informatização e da disponibilização do acervo de dados e informações científicas sobre recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, conservados em coleções, bancos genéticos e bancos de dados de material genético no País;

V - a promoção da capacitação de recursos humanos em documentação para os sistemas de informação selecionados e demais áreas de conhecimento nos temas dessa política.

VI - promoção, estruturação, manutenção e facilitação do acesso público à informação qualificada para o uso sustentável dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária;

VII - articulação entre as redes de informação nacionais e internacionais;

VIII - articulação de ações de fomento junto a atores públicos e privados;

IX - intercâmbio de recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, incluídas variedades tradicionais, locais ou crioulas e raças localmente adaptadas ou crioulas;

X - manutenção da integridade genética e prevenção da contaminação das variedades tradicionais, locais ou crioulas e das raças localmente adaptadas ou crioulas;

XI - participação e controle social, incluídos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, no desenvolvimento, na implementação, no monitoramento e na avaliação da Política;

XII - valorização dos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de povos indígenas, de povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, observada a justa repartição de benefícios;

XIII - facilitação do acesso dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares aos bancos genéticos mantidos por instituições públicas de pesquisa; e

XIV - autonomia e manutenção dos modos de vida dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares.

Decreto 12.097/2024 - Artigo 5

Art. 5º. São diretrizes da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária:

I - a conservação e o uso sustentável dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, observada a repartição justa e equitativa dos benefícios resultantes do seu uso;

II - promoção e divulgação da importância estratégica do uso sustentável e inovador dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária;

III - fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da adoção de novas tecnologias;

IV - promoção da documentação, da informatização e da disponibilização do acervo de dados e informações científicas sobre recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, conservados em coleções, bancos genéticos e bancos de dados de material genético no País;

V - a promoção da capacitação de recursos humanos em documentação para os sistemas de informação selecionados e demais áreas de conhecimento nos temas dessa política.

VI - promoção, estruturação, manutenção e facilitação do acesso público à informação qualificada para o uso sustentável dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária;

VII - articulação entre as redes de informação nacionais e internacionais;

VIII - articulação de ações de fomento junto a atores públicos e privados;

IX - intercâmbio de recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, incluídas variedades tradicionais, locais ou crioulas e raças localmente adaptadas ou crioulas;

X - manutenção da integridade genética e prevenção da contaminação das variedades tradicionais, locais ou crioulas e das raças localmente adaptadas ou crioulas;

XI - participação e controle social, incluídos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, no desenvolvimento, na implementação, no monitoramento e na avaliação da Política;

XII - valorização dos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de povos indígenas, de povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, observada a justa repartição de benefícios;

XIII - facilitação do acesso dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares aos bancos genéticos mantidos por instituições públicas de pesquisa; e

XIV - autonomia e manutenção dos modos de vida dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares.