Lei 3.535/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento das pensões, de que trata o art. 1º correrá à conta da dotação orçamentaria do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 3.535/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento das pensões, de que trata o art. 1º correrá à conta da dotação orçamentaria do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.