Art. 1º. A parcela referente a fevereiro de 2005, constante do Anexo III-B, da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, é devida aos integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, a partir do mês de novembro de 2004, tornando-se parte do Plano de Carreiras da instituição.