Lei 160/1935 - Artigo 3

Art. 3º. O limite para o redesconto de titulos emittidos pelo Departamento Nacional do Café, por força do decreto nº 20.760, de 7 de dezembro de 1931, fica fixado em seiscentos mil contos (600.000:0000$000).

Lei 160/1935 - Artigo 3

Art. 3º. O limite para o redesconto de titulos emittidos pelo Departamento Nacional do Café, por força do decreto nº 20.760, de 7 de dezembro de 1931, fica fixado em seiscentos mil contos (600.000:0000$000).