Lei 160/1935 - Artigo 5

Art. 5º. A taxa de redesconto deverá ser fixada cada mez pelo Conselho de Administração da Carteira de Redescontos, tendo em vista a situação geral do mercado monetario.

Lei 160/1935 - Artigo 5

Art. 5º. A taxa de redesconto deverá ser fixada cada mez pelo Conselho de Administração da Carteira de Redescontos, tendo em vista a situação geral do mercado monetario.