Lei 160/1935 - Artigo 2

Art. 2º. A Carteira de Redescontos, para a agricultura em geral e pecuaria, e especialmente para o algodão, tambem poderá operar com bancos e cooperativas de credito, de producção, de consumo ou mixtas, que tenham funccionamento legal e cuja capacidade financeira, a juizo da Carteira de Redescontos, e mediante approvação expressa do presidente do Banco do Brasil, possa responder pela prompta liquidação dos titulos redescontados.

Lei 160/1935 - Artigo 2

Art. 2º. A Carteira de Redescontos, para a agricultura em geral e pecuaria, e especialmente para o algodão, tambem poderá operar com bancos e cooperativas de credito, de producção, de consumo ou mixtas, que tenham funccionamento legal e cuja capacidade financeira, a juizo da Carteira de Redescontos, e mediante approvação expressa do presidente do Banco do Brasil, possa responder pela prompta liquidação dos titulos redescontados.