Lei 160/1935 - Artigo 9

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1936

Lei 160/1935 - Artigo 9

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1936