Emenda Constitucional 53/2006 - Artigo 1

Art. 1º. A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...............

...............

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

..............."(NR)

"Art. 23. ...............

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional."(NR)

"Art. 30. ...............

...............

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

..............."(NR)

"Art. 206. ...............

...............

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

...............

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."(NR)

"Art. 208. ...............

...............

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

..............."(NR)

"Art. 211. ...............

...............

§ 5º - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular."(NR)

"Art. 212. ...............

...............

§ 5º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

§ 6º - As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino."(NR)

Emenda Constitucional 53/2006 - Artigo 1

Art. 1º. A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...............

...............

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

..............."(NR)

"Art. 23. ...............

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional."(NR)

"Art. 30. ...............

...............

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

..............."(NR)

"Art. 206. ...............

...............

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

...............

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."(NR)

"Art. 208. ...............

...............

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

..............."(NR)

"Art. 211. ...............

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§ 5º - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular."(NR)

"Art. 212. ...............

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§ 5º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

§ 6º - As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino."(NR)