Art. 10. O modelo do Termo de Adesão de que trata esta Lei será estabelecido por Portaria dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Lei 11.354/2006 - Artigo 10
Art. 10. O modelo do Termo de Adesão de que trata esta Lei será estabelecido por Portaria dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.