Lei 11.354/2006 - Artigo 6

Art. 6º. Vindo a falecer o anistiado que tenha firmado o Termo de Adesão, as parcelas vincendas a ele devidas serão pagas a seus dependentes, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Lei 11.354/2006 - Artigo 6

Art. 6º. Vindo a falecer o anistiado que tenha firmado o Termo de Adesão, as parcelas vincendas a ele devidas serão pagas a seus dependentes, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.