Lei 11.354/2006 - Artigo 8

Art. 8º. Fica a União autorizada a:

I - concordar com a desistência de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação; e

II - não cobrar honorários advocatícios do autor que desistir da ação para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei.

Lei 11.354/2006 - Artigo 8

Art. 8º. Fica a União autorizada a:

I - concordar com a desistência de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação; e

II - não cobrar honorários advocatícios do autor que desistir da ação para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei.