Lei 11.354/2006 - Artigo 4

Art. 4º. O pagamento far-se-á da seguinte forma:

I - em até 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do Termo de Adesão:

a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor integral; e

b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma parcela equivalente a 5 (cinco) prestações mensais;

II - a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da assinatura do Termo de Adesão:

a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e

b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da prestação mensal; e

III - a partir do término do pagamento das parcelas estabelecidas nos incisos I, alínea b, e II do caput deste artigo:

a) aos que recebem prestação mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de 100% (cem por cento) da prestação mensal;

§ 1º - Em nenhuma hipótese o total das parcelas poderá exceder o valor estabelecido no Termo de Adesão.

§ 2º - Serão quitados, até o mês de competência de fevereiro de cada ano, os saldos a pagar remanescentes em dezembro do ano anterior de até:

I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) durante os 5 (cinco) primeiros anos após a assinatura do Termo de Adesão, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput do art. 4º desta Lei;

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) no sexto ano após a assinatura do Termo de Adesão;

III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no sétimo e oitavo anos após a assinatura do Termo de Adesão; e

IV - qualquer valor de saldo a pagar remanescente, no nono ano após a assinatura do Termo de Adesão.

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13º (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.531, de 2007).

§ 4º - Nos casos em que o anistiado se enquadrar no disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei, o pagamento do valor devido iniciar-se-á após a homologação judicial da desistência referida naquele dispositivo.

Lei 11.354/2006 - Artigo 4

Art. 4º. O pagamento far-se-á da seguinte forma:

I - em até 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do Termo de Adesão:

a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor integral; e

b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma parcela equivalente a 5 (cinco) prestações mensais;

II - a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da assinatura do Termo de Adesão:

a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e

b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da prestação mensal; e

III - a partir do término do pagamento das parcelas estabelecidas nos incisos I, alínea b, e II do caput deste artigo:

a) aos que recebem prestação mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de 100% (cem por cento) da prestação mensal;

§ 1º - Em nenhuma hipótese o total das parcelas poderá exceder o valor estabelecido no Termo de Adesão.

§ 2º - Serão quitados, até o mês de competência de fevereiro de cada ano, os saldos a pagar remanescentes em dezembro do ano anterior de até:

I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) durante os 5 (cinco) primeiros anos após a assinatura do Termo de Adesão, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput do art. 4º desta Lei;

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) no sexto ano após a assinatura do Termo de Adesão;

III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no sétimo e oitavo anos após a assinatura do Termo de Adesão; e

IV - qualquer valor de saldo a pagar remanescente, no nono ano após a assinatura do Termo de Adesão.

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13º (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.531, de 2007).

§ 4º - Nos casos em que o anistiado se enquadrar no disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei, o pagamento do valor devido iniciar-se-á após a homologação judicial da desistência referida naquele dispositivo.