Lei 14.204/2021 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS, DE FUNÇÕES E DE GRATIFICAÇÕES


Art. 6º. Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - aos cargos de Ministro de Estado;

II - (Revogado pela Lei nº 14.724, de 2023)

III - às gratificações:

a) cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração não possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e

b) que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às transformações necessárias à criação de Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino.

Lei 14.204/2021 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS, DE FUNÇÕES E DE GRATIFICAÇÕES


Art. 6º. Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - aos cargos de Ministro de Estado;

II - (Revogado pela Lei nº 14.724, de 2023)

III - às gratificações:

a) cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração não possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e

b) que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às transformações necessárias à criação de Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino.