CAPÍTULO II
DOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 2º. Ficam instituídos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), nos níveis estabelecidos no Anexo I desta Lei e com os valores constantes da tabela f do Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.
Parágrafo único. Os CCE e as FCE são destinados às atividades de direção, de chefia e de assessoramento.