Art. 3º. Os CCE e as FCE poderão ser criados por lei ou nos termos do disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
§ 1º - Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE). (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 2º - Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 3º - A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
§ 1º - Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE). (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 2º - Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 3º - A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)