Lei 14.204/2021 - Artigo 15

Art. 15. O servidor designado para FCE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função de confiança.

Parágrafo único. Para os ocupantes de FCE de nível 13 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do CCE de mesmo nível.

Lei 14.204/2021 - Artigo 15

Art. 15. O servidor designado para FCE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função de confiança.

Parágrafo único. Para os ocupantes de FCE de nível 13 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do CCE de mesmo nível.