Art. 6º-A. As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º desta Lei, até 31 de março de 2026. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 1º - A alteração mediante transformação prevista no caput deste artigo, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 2º - O titular da ouvidoria que esteja prevista em estrutura de agência reguladora ocupará CCE ou FCE de nível 15. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 3º - A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput deste artigo não poderá ser revertida. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 4º - As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 1º - A alteração mediante transformação prevista no caput deste artigo, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 2º - O titular da ouvidoria que esteja prevista em estrutura de agência reguladora ocupará CCE ou FCE de nível 15. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 3º - A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput deste artigo não poderá ser revertida. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 4º - As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)