Lei 14.204/2021 - Artigo 20

Art. 20. Ficam mantidas as secretarias criadas com base no art. 58-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, durante a vigência do art. 21 da Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021.

Lei 14.204/2021 - Artigo 20

Art. 20. Ficam mantidas as secretarias criadas com base no art. 58-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, durante a vigência do art. 21 da Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021.