Lei 14.204/2021 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I). (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

Lei 14.204/2021 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I). (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)