Lei 14.204/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Nas autarquias e nas fundações públicas, as transformações e as realocações a que se referem os arts. 6º e 7º desta Lei somente poderão ocorrer no âmbito da própria autarquia ou fundação.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às transformações e às realocações de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações nas hipóteses de:

I - absorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade;

II - alteração de competência da entidade;

III - permuta com órgãos e com outras entidades; e

IV - obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil.

§ 3º - Quando se tratar de Instituições Federais de Ensino, o disposto no § 1º deste artigo somente poderá ocorrer no âmbito da própria instituição ou entre instituições de ensino.

§ 4º - As limitações previstas no caput deste artigo não se aplicam às hipóteses de realocação de cargos em comissão e de funções de confiança da administração pública federal direta para autarquia ou para fundação pública.

Lei 14.204/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Nas autarquias e nas fundações públicas, as transformações e as realocações a que se referem os arts. 6º e 7º desta Lei somente poderão ocorrer no âmbito da própria autarquia ou fundação.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às transformações e às realocações de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações nas hipóteses de:

I - absorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade;

II - alteração de competência da entidade;

III - permuta com órgãos e com outras entidades; e

IV - obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil.

§ 3º - Quando se tratar de Instituições Federais de Ensino, o disposto no § 1º deste artigo somente poderá ocorrer no âmbito da própria instituição ou entre instituições de ensino.

§ 4º - As limitações previstas no caput deste artigo não se aplicam às hipóteses de realocação de cargos em comissão e de funções de confiança da administração pública federal direta para autarquia ou para fundação pública.