Art. 16. Os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar e as FCE:
I - não se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo;
II - não servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e
III - não integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvadas as opções de que tratam o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e o § 1º do art. 16 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
I - não se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo;
II - não servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e
III - não integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvadas as opções de que tratam o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e o § 1º do art. 16 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.