Art. 2º. Ao Grupo de Apoio a Desastres compete:
I - auxiliar a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional no exercício de suas competências e na articulação e na coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil; e
II - apoiar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil na articulação e na coordenação de ações de gerenciamento de riscos e de desastres.
I - auxiliar a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional no exercício de suas competências e na articulação e na coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil; e
II - apoiar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil na articulação e na coordenação de ações de gerenciamento de riscos e de desastres.