Art. 1º. Fica instituído o Grupo de Apoio a Desastres, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, para atuar nas diversas fases do desastre no território nacional.
Parágrafo único. O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará o Grupo de Apoio a Desastres.
Parágrafo único. O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará o Grupo de Apoio a Desastres.