Art. 3º. O Grupo de Apoio a Desastres será composto por:
I - agentes de proteção e defesa civil do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e
II - profissionais com formação nas áreas de conhecimento científico relevantes para o gerenciamento de cada espécie de riscos e de desastres.
§ 1º - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá convidar para integrar o Grupo de Apoio a Desastres:
I - profissionais voluntários de todos os entes federativos; e
II - especialistas com experiência de, no mínimo, dois anos em áreas de conhecimento específicas, de preferência ligadas à gestão de riscos e de desastres.
§ 2º - A Secretaria-Executiva do Grupo de Apoio a Desastres será exercida pelo Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional estabelecerá os requisitos de admissão dos profissionais voluntários a que se referem o inciso I do § 1º no Grupo de Apoio a Desastres.
I - agentes de proteção e defesa civil do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e
II - profissionais com formação nas áreas de conhecimento científico relevantes para o gerenciamento de cada espécie de riscos e de desastres.
§ 1º - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá convidar para integrar o Grupo de Apoio a Desastres:
I - profissionais voluntários de todos os entes federativos; e
II - especialistas com experiência de, no mínimo, dois anos em áreas de conhecimento específicas, de preferência ligadas à gestão de riscos e de desastres.
§ 2º - A Secretaria-Executiva do Grupo de Apoio a Desastres será exercida pelo Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional estabelecerá os requisitos de admissão dos profissionais voluntários a que se referem o inciso I do § 1º no Grupo de Apoio a Desastres.