Decreto 10.689/2021 - Artigo 6

Art. 6º. A participação no Grupo de Apoio a Desastres será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 1º - É vedado aos membros do Grupo de Apoio a Desastres a prática de ações previstas no § 5º do art. 144 da Constituição, observadas as competências e orientações dos órgãos de segurança pública locais e as normas e prescrições técnicas e de segurança aplicáveis.

§ 2º - Os membros do Grupo de Apoio a Desastres estarão sujeitos aos deveres e às proibições aplicáveis aos servidores públicos, nos termos do disposto nos art. 116 e art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Decreto 10.689/2021 - Artigo 6

Art. 6º. A participação no Grupo de Apoio a Desastres será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 1º - É vedado aos membros do Grupo de Apoio a Desastres a prática de ações previstas no § 5º do art. 144 da Constituição, observadas as competências e orientações dos órgãos de segurança pública locais e as normas e prescrições técnicas e de segurança aplicáveis.

§ 2º - Os membros do Grupo de Apoio a Desastres estarão sujeitos aos deveres e às proibições aplicáveis aos servidores públicos, nos termos do disposto nos art. 116 e art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.