Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica limitado em 12 (doze) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988."