Lei 7.727/1989 - Artigo 5

Art. 5º. Os Tribunais Regionais Federais compor-se-ão de Turmas, que poderão ser agrupadas em Seções Especializadas, conforme dispuser o Regimento Interno.

Lei 7.727/1989 - Artigo 5

Art. 5º. Os Tribunais Regionais Federais compor-se-ão de Turmas, que poderão ser agrupadas em Seções Especializadas, conforme dispuser o Regimento Interno.