Art. 9º. Ficam criados, na forma dos anexos desta Lei, os quadros de pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais, cujos cargos serão providos nos termos da legislação em vigor.
§ 1º - Poderão ser nomeados para os cargos criados neste artigo candidatos habilitados em concurso público realizado pelo Tribunal Federal de Recursos e pela Justiça de primeiro grau, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, observada a respectiva escolaridade.
§ 2º - Enquanto não forem providos os cargos dos quadros de pessoal, criados neste artigo, poderão ser colocados à disposição dos Tribunais Regionais Federais, para o exercício de funções iguais ou assemelhadas às que exercia, servidores dos quadros de pessoal do Tribunal Federal de Recursos e das Secretarias das Seções Judiciárias, facultado aos mesmos o direito de integrarem os quadros dos respectivos Tribunais, após 1 (um) ano, mediante opção e concordância do órgão de origem.
§ 1º - Poderão ser nomeados para os cargos criados neste artigo candidatos habilitados em concurso público realizado pelo Tribunal Federal de Recursos e pela Justiça de primeiro grau, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, observada a respectiva escolaridade.
§ 2º - Enquanto não forem providos os cargos dos quadros de pessoal, criados neste artigo, poderão ser colocados à disposição dos Tribunais Regionais Federais, para o exercício de funções iguais ou assemelhadas às que exercia, servidores dos quadros de pessoal do Tribunal Federal de Recursos e das Secretarias das Seções Judiciárias, facultado aos mesmos o direito de integrarem os quadros dos respectivos Tribunais, após 1 (um) ano, mediante opção e concordância do órgão de origem.