Lei 7.727/1989 - Artigo 3

Art. 3º. Observado o disposto no artigo anterior os candidatos a todos os cargos da composição inicial dos Tribunais Regionais Federais serão indicados pelo Tribunal Federal de Recursos, consoante dispõem o § 7º, segunda parte, e o § 9º do art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - Os juízes dos Tribunais Regionais Federais, nomeados na forma deste artigo, tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Federal de Recursos.

Lei 7.727/1989 - Artigo 3

Art. 3º. Observado o disposto no artigo anterior os candidatos a todos os cargos da composição inicial dos Tribunais Regionais Federais serão indicados pelo Tribunal Federal de Recursos, consoante dispõem o § 7º, segunda parte, e o § 9º do art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - Os juízes dos Tribunais Regionais Federais, nomeados na forma deste artigo, tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Federal de Recursos.