Lei 7.727/1989 - Artigo 4

Art. 4º. Os Tribunais Regionais Federais serão instalados pelo Presidente do Tribunal Federal de Recursos e presididos pelo magistrado mais antigo, oriundo da carreira de juiz federal, até a posse do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na conformidade do que dispuserem os respectivos Regimentos Internos.

§ 1º - O Vice-Presidente exercerá também a função de Corregedor da Justiça Federal na respectiva jurisdição. (Vide Lei nº 8.418, de 1992) (Vide Lei nº 8.915, de 1994)

§ 2º - Os Tribunais Regionais Federais aprovarão seus Regimentos Internos dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação.

Lei 7.727/1989 - Artigo 4

Art. 4º. Os Tribunais Regionais Federais serão instalados pelo Presidente do Tribunal Federal de Recursos e presididos pelo magistrado mais antigo, oriundo da carreira de juiz federal, até a posse do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na conformidade do que dispuserem os respectivos Regimentos Internos.

§ 1º - O Vice-Presidente exercerá também a função de Corregedor da Justiça Federal na respectiva jurisdição. (Vide Lei nº 8.418, de 1992) (Vide Lei nº 8.915, de 1994)

§ 2º - Os Tribunais Regionais Federais aprovarão seus Regimentos Internos dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação.