Lei 7.727/1989 - Artigo 7

Art. 7º. Junto aos órgãos julgadores dos Tribunais Regionais Federais funcionará um representante do Ministério Público Federal.

Lei 7.727/1989 - Artigo 7

Art. 7º. Junto aos órgãos julgadores dos Tribunais Regionais Federais funcionará um representante do Ministério Público Federal.