Lei 7.727/1989 - Artigo 10

Art. 10. Poderão ser aproveitados, nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Federais ou das Secretarias das Seções Judiciárias, em cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, por ato do Presidente do respectivo Tribunal, os servidores concursados da Administração Pública que se encontrem prestando serviços às Seções Judiciárias subordinadas à jurisdição de cada Tribunal, na data de vigência desta Lei, na condição de requisitados, mediante opção e anuência do órgão de origem.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo far-se-á mediante processo seletivo, cujos critérios serão fixadas em resolução do Tribunal.

Lei 7.727/1989 - Artigo 10

Art. 10. Poderão ser aproveitados, nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Federais ou das Secretarias das Seções Judiciárias, em cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, por ato do Presidente do respectivo Tribunal, os servidores concursados da Administração Pública que se encontrem prestando serviços às Seções Judiciárias subordinadas à jurisdição de cada Tribunal, na data de vigência desta Lei, na condição de requisitados, mediante opção e anuência do órgão de origem.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo far-se-á mediante processo seletivo, cujos critérios serão fixadas em resolução do Tribunal.