Decreto 12.411/2025 - Artigo 15

Art. 15. Fica prorrogado o mandato atual dos conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência pelo tempo estritamente necessário para a realização da eleição dos novos membros, limitado ao prazo de dois meses, contado a partir da data de publicação deste Decreto, e com poderes exclusivos para dar andamento ao processo eleitoral e tomar as decisões que sejam necessárias para garantir o exercício de direitos pelas pessoas com deficiência.

Parágrafo único. As decisões que visem garantir direitos devem ser ratificadas pela nova composição do Conselho.

Decreto 12.411/2025 - Artigo 15

Art. 15. Fica prorrogado o mandato atual dos conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência pelo tempo estritamente necessário para a realização da eleição dos novos membros, limitado ao prazo de dois meses, contado a partir da data de publicação deste Decreto, e com poderes exclusivos para dar andamento ao processo eleitoral e tomar as decisões que sejam necessárias para garantir o exercício de direitos pelas pessoas com deficiência.

Parágrafo único. As decisões que visem garantir direitos devem ser ratificadas pela nova composição do Conselho.