Art. 15. Fica prorrogado o mandato atual dos conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência pelo tempo estritamente necessário para a realização da eleição dos novos membros, limitado ao prazo de dois meses, contado a partir da data de publicação deste Decreto, e com poderes exclusivos para dar andamento ao processo eleitoral e tomar as decisões que sejam necessárias para garantir o exercício de direitos pelas pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As decisões que visem garantir direitos devem ser ratificadas pela nova composição do Conselho.
Parágrafo único. As decisões que visem garantir direitos devem ser ratificadas pela nova composição do Conselho.