Decreto 12.411/2025 - Artigo 10

Art. 10. As Comissões Temáticas:

I - serão instituídas e compostas na forma de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II - serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a três em operação simultaneamente.

Decreto 12.411/2025 - Artigo 10

Art. 10. As Comissões Temáticas:

I - serão instituídas e compostas na forma de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II - serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a três em operação simultaneamente.