Art. 10. As Comissões Temáticas:
I - serão instituídas e compostas na forma de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitadas a três em operação simultaneamente.
I - serão instituídas e compostas na forma de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitadas a três em operação simultaneamente.