Art. 13. A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 12.411/2025 - Artigo 13
Art. 13. A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.