Decreto 12.411/2025 - Artigo 6

Art. 6º. As organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência de que trata o art. 3º, caput, inciso II, alínea "a", serão eleitas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção:

I - um da área de transtorno do espectro autista;

II - um da área de deficiência auditiva ou surdez;

III - três da área de deficiência física;

IV - dois da área da deficiência mental ou intelectual;

V - dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;

VI - dois da área da deficiência visual;

VII - um da área de deficiências múltiplas; e

VIII - um da área de síndromes.

Parágrafo único. Considera-se organização nacional representativa da pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

Decreto 12.411/2025 - Artigo 6

Art. 6º. As organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência de que trata o art. 3º, caput, inciso II, alínea "a", serão eleitas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção:

I - um da área de transtorno do espectro autista;

II - um da área de deficiência auditiva ou surdez;

III - três da área de deficiência física;

IV - dois da área da deficiência mental ou intelectual;

V - dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;

VI - dois da área da deficiência visual;

VII - um da área de deficiências múltiplas; e

VIII - um da área de síndromes.

Parágrafo único. Considera-se organização nacional representativa da pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.