Art. 6º. As organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência de que trata o art. 3º, caput, inciso II, alínea "a", serão eleitas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção:
I - um da área de transtorno do espectro autista;
II - um da área de deficiência auditiva ou surdez;
III - três da área de deficiência física;
IV - dois da área da deficiência mental ou intelectual;
V - dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;
VI - dois da área da deficiência visual;
VII - um da área de deficiências múltiplas; e
VIII - um da área de síndromes.
Parágrafo único. Considera-se organização nacional representativa da pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
I - um da área de transtorno do espectro autista;
II - um da área de deficiência auditiva ou surdez;
III - três da área de deficiência física;
IV - dois da área da deficiência mental ou intelectual;
V - dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;
VI - dois da área da deficiência visual;
VII - um da área de deficiências múltiplas; e
VIII - um da área de síndromes.
Parágrafo único. Considera-se organização nacional representativa da pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.