Art. 8º. O regulamento do processo eleitoral para a escolha dos representantes dos conselhos estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos municipais de direitos da pessoa com deficiência, a que se refere o art. 3º, caput, inciso I, alíneas "r" e "s", será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício.