Decreto 12.411/2025 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será dirigido por seu Presidente ou por seu Vice-Presidente nas suas ausências ou nos seus impedimentos.

§ 1º - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre os seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de três anos.

§ 2º - Fica assegurada a representação do poder executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice- Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.

Decreto 12.411/2025 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será dirigido por seu Presidente ou por seu Vice-Presidente nas suas ausências ou nos seus impedimentos.

§ 1º - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre os seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de três anos.

§ 2º - Fica assegurada a representação do poder executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice- Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.